Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no Art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 3
Imobiliário
Família e Sucessões
Imobiliário
Imobiliário
Imobiliário
Imobiliário
Petições comentadas sobre Artigo 3
Petição comentada (+9)
ATENÇÃO! Considerar no cálculo do período aquisitivo a suspensão do prazo ocorrido no período da pandemia (12/06/2020 a 30/10/2020) previsto no Art. 3º da Lei 14.010/2020.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 3
Administrativo
11/11/2025